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sexta-feira, 25 de novembro de 2011

As questões da justiça devem ser tratadas com elevação

Desde logo porque a soberania que é imanente a tudo que concerne à justiça, visa “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, entre outros e mais vastos direitos.

Tudo para começar por dizer que foi por demais lamentável, no caso Duarte Lima, o papel excessivamente indiscreto dos jornalistas de uma das televisões, que, aliás, exibia em rodapé o carácter exclusivo dos conteúdos emitidos, e de alguns outros jornalistas de imprensa e de fotojornalistas, que desde a alvorada assolaparam nas entradas das casas e escritórios dos arguidos Lima, filho e Raposo, seja em Lisboa, seja no Algarve ou no Porto.

Óbvio que, ainda mais grave que o papel de alguns jornalistas desrespeitadores da presunção de inocência dos arguidos, foi a lamentável violação de segredo oriunda no restrito número dos decisores da operação, nos seus diversos níveis, que, aliás, poderão ter afetado a genuidade das buscas.

Tais situações, por recorrentes, exigem que os mais altos responsáveis na direção do Inquérito e nas áreas da investigação criminal se empenhem, de forma decisiva, em pôr travão seja em fugas de informação ou em violação de segredos de inquérito ou de justiça.

A que tudo acresce que a Ministra da Justiça, por razões de estado e dever de reserva, também não deveria pronunciar-se na televisão, mesmo que não diretamente, sobre matérias relativas à extradição de cidadãos portugueses acusados por outro Estado e tratando-se, como se trata, de um nacional que tinha sido constituído arguido nesse mesmo dia. Como se sabe tais competências residem nos tribunais, maxime no Tribunal da Relação.

Aliás, se a Ministra da Justiça não tivesse enveredado por dizer coisas imponderadas talvez tivesse olhado “com olhos de ver” para o preceito constitucional inscrito no número 3 do artigo 33º da Constituição da República Portuguesa e logo poderia concluir que a CRP, “a mãe de todas as leis”, só admite “a extradição de cidadãos portugueses do território nacional…nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada…”

É por tudo isto que nos parece ser de sublinhar a contenção, prudência e bom recato no tratamento das mais sérias questões de justiça.
Osvaldo Castro
(Publicado, também, no Jornal de Leiria,em 24/11/2011)

domingo, 21 de março de 2010

A Cassete,por Fernanda Palma

"De vez em quando, qualquer pessoa sem formação jurídica resolve atribuir às nossas leis penais a responsabilidade por um suposto aumento da criminalidade, sem referir dados concretos ou datas precisas. A nova lei só poderá ser o Código de Processo Penal, já que, no âmbito do Código Penal, a reforma de 2007 se limitou a criar novos crimes, como o tráfico de pessoas e a violência doméstica, e a agravar várias penas de crimes anteriormente previstos.


Ainda não se dispõe de dados referentes a 2009 e as polícias anunciaram mesmo uma tendência para a redução do número de crimes – incluindo os mais graves e violentos. Porém, continua a propalar-se um aumento da criminalidade. E esse pretenso aumento respeitaria a homicídios, violações e outros crimes especialmente graves, em relação aos quais não foram modificadas sequer as regras processuais de aplicação da prisão preventiva.

Por conseguinte, quem utiliza esse discurso negativo não sabe, verdadeiramente, do que está a falar. Aliás, algumas pessoas não fazem mais do que repetir, incessantemente, uma espécie de cassete. A sua falta de informação é manifesta. Ora, tal como seria absurdo que uma pessoa sem formação específica emitisse pareceres sobre Medicina, também não vejo que um leigo possa pronunciar-se validamente sobre a relação entre leis penais e criminalidade.

As coisas são diferentes quando se relata um determinado facto objectivo ou se assume, com total transparência, que se trata de uma mera opinião. Ideal seria, no entanto, que todos pudéssemos conhecer todas as áreas, numa espécie de democracia universal dos saberes, de que falava Carl Sagan. Mas, para se chegar a esse ponto, é necessário reconhecer, com Heidegger, que saber é, sobretudo, poder aprender e nunca opinar como uma cassete sem autonomia.

A cassete é tão exagerada que li que um suspeito de violações em série teria andado a estudar o Código Penal para se proteger. Se o fez, deve ter ficado bem desiludido. As leis penais têm alargado impiedosamente a violação desde 1998, orientando-se contra a velha jurisprudência dos "tempos em que não havia crimes". Agora, o crime de violação abrange o sexo oral e outros comportamentos que, por não criarem o perigo de gravidez, eram punidos muito mais levemente.

Ninguém pode ter um interesse genuíno em confundir tudo, gerando a incerteza e a insegurança na comunidade. Eu concluo que a "culpa" é da sociedade de massas, que não nos dá tempo para viver e tende a utilizar-nos como autómatos. Perante esse perigo, a única resposta é a dúvida metódica e a comprovação constante do que nos é dito. Em última instância, a solução mais drástica é a preconizada por Wittgenstein: ficar dez anos em silêncio por opção própria. "


Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal (publicado no Correio da Manhã,21/3/2010)

domingo, 14 de fevereiro de 2010

Leitura Imperdível... "A Norma Adormecida", por Fernanda Palma,Catedrática de direito Penal

Há registo, em todos os Códigos Penais, de incriminações que quase nunca são accionadas. São normas adormecidas em períodos de estabilidade, que sinalizam a importância de certos interesses vitais. Incluem-se nesse âmbito crimes como a "Traição à Pátria" ou o agora muito citado "Atentado contra o Estado de Direito".
Tais incriminações integram-se num Direito Penal Político, através do qual o Estado se protege a si mesmo, na sua organização interna. Não estão directamente em causa as regras básicas de suporte da comunidade, como acontece nos homicídios, ofensas corporais, furtos, roubos, burlas, sequestros ou violações.
Este Direito Penal Político pretende salvaguardar o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido, preservando as instituições democráticas e os direitos, liberdades e garantias fundamentais. Constitui uma garantia externa – de natureza judicial – de autonomia da esfera de actividade política.
A incriminação do atentado contra o Estado de Direito visa impedir tentativas de destruir, alterar ou subverter o Estado de Direito Democrático. Estão em causa condutas que põem em causa, por exemplo, a separação e a interdependência de poderes ou a representatividade democrática.
As condutas que consubstanciam o crime podem ser atentatórias, nomeadamente, dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Mas o crime não consiste em violar os direitos de determinadas pessoas, concretamente consideradas, mas antes em pôr em causa a vigência ou a validade geral desses direitos.
O atentado contra o Estado de Direito tem de ser exteriorizado através de factos adequados a pôr em causa o interesse protegido. Não basta um plano conspirativo que não se concretize em actividade. E tem de haver dolo, ilustrado por razões e circunstâncias que revelem a vontade de afectar o Estado de Direito.
A comprovação dos indícios probatórios tem de ser isenta e despida de preconceitos ou pré-compreensões. O julgador deve ter presente o contexto factual, numa perspectiva histórica e cultural. A conduta há-de ser reconhecível como crime e não apenas como violação de regras éticas ou políticas.
A tarefa de qualificar um certo comportamento como atentado contra o Estado de Direito não é, por força dos princípios e normas do próprio Estado de Direito, matéria de sondagem, opinião política ou desejo pessoal. Exige um apurado sentido de Justiça, firme serenidade pessoal e um saber profundo.
Como norma adormecida, a incriminação do atentado contra o Estado de Direito só pode ser "acordada" por factos muito graves que o justifiquem. Accionar normas deste tipo é, para o bem e para o mal, mudar o curso da história. Essa é uma responsabilidade primária dos magistrados que se reflecte em toda a comunidade.

(publicado em 14/2/010, no Correio da Manhã)

Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal