Tal como decorre da Nota de Imprensa publicada no seu site, o Tribunal Constitucional, com os votos favoráveis de 11 Conselheiros e os votos de vencido de 2 Conselheiros, considerou não padecerem de inconstitucionalidade as normas relativas ao casamento de pessoas do mesmo sexo que lhe foram submetidas pelo Presidente da República, para fiscalização preventiva, e constantes da Proposta de lei recentemente aprovada na Assembleia da República. O Acórdão nº 121/2010 e respectivas declarações de voto podem ser lidos aqui.
Comunicado de 8 de Abril de 2010
Nota
Acórdão nº 121/2010 Processo nº 192/2010 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Em sessão plenária de 8 de Abril de 2010, o Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade requerida pelo Presidente da República, não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas do artigo 1.º, do artigo 2.º – este na medida em que altera a redacção dos artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º, n.º 1 do Código Civil – do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto n.º 9/XI, da Assembleia da República, que permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O Tribunal concluiu que a iniciativa legislativa no sentido de permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo não viola a garantia institucional do casamento, considerando que a mesma não tem por efeito denegar a qualquer pessoa ou restringir o direito fundamental a contrair (ou a não contrair) casamento, que o núcleo essencial da garantia constitucional do casamento não é franqueado pelo abandono da regra da diversidade de sexos entre os cônjuges e que a extensão do casamento a pessoas do mesmo sexo não contende com o reconhecimento e protecção da família como “elemento fundamental da sociedade”. Para assim concluir, o Tribunal não deixou de ponderar que, embora possa considerar-se que o casamento que a Constituição representou, tendo em conta a realidade social e o contexto jurídico em que emergiu, foi o casamento entre duas pessoas de sexo diferente, também pode seguramente concluir-se que não teve qualquer opção no sentido de proibir a evolução da instituição; que da configuração do direito a contrair casamento como direito fundamental resulta que o legislador não pode suprimir do ordenamento jurídico o casamento, enquanto instituto jurídico destinado a regular as situações de comunhão de vida entre as pessoas, num reconhecimento da importância dessa forma básica de organização social; que a Constituição não define o perfil dos elementos constitutivos do instituto a que o n.º 1 do artigo 36.º se refere, relegando no n.º 2 do mesmo preceito para o legislador a incumbência de manter a necessária conexão entre Direito e realidade social; e que o conceito constitucional de casamento é um conceito aberto, que admite não só diversas conformações legislativas, mas também diversas concepções políticas, éticas ou sociais, sendo confiada ao legislador ordinário a tarefa de, em cada momento histórico, apreender e verter no ordenamento aquilo que nesse momento corresponda às concepções dominantes. Votaram favoravelmente a decisão os Conselheiros Vítor Gomes (relator), Ana Maria Guerra Martins (com declaração), o Conselheiro Vice-Presidente Gil Galvão (com declaração), os Conselheiros Maria Lúcia Amaral (com declaração), Catarina Sarmento e Castro (com declaração), Carlos Cadilha, Maria João Antunes (com declaração), Pamplona de Oliveira, João Cura Mariano (com declaração), Joaquim Sousa Ribeiro e o Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos (com declaração).
Votaram vencidos os Conselheiros José Borges Soeiro e Benjamim Rodrigues.
Lisboa, 8 de Abril de 2010