Fala-se hoje, com insistência, de uma reforma da Justiça à qual ninguém atribui um conteúdo concreto e preciso. Antes falou-se, com a mesma vacuidade, de uma crise da Justiça, para exprimir ideias muito variadas ou até conflituantes. Só falta que uma agência privada, paga com generosidade pelo erário público, se venha dedicar a uma extensa e prolongada avaliação da Justiça em Portugal.
Na Justiça Penal, o sentido da reforma que muitos reclamam parece resumir-se à aceleração dos processos, ao endurecimento das penas, à intensificação da prisão preventiva e ao reforço dos meios de investigação criminal. O alargamento de algumas incriminações e a dispensa de certas garantias de defesa em matéria de corrupção são outros tópicos muito frequentes do discurso.
Uma reforma a sério da Justiça Penal terá, no entanto, de enfrentar diversos problemas estruturais, como o modelo de investigação dirigida pelo Ministério Público, o papel dos juízes de instrução e julgamento ou o âmbito das leis de política criminal. O princípio da oportunidade e o alcance das prioridades na prevenção e na investigação criminal merecem, igualmente, uma ponderação atenta.
Uma reforma deveria, na opinião de alguns, pôr em causa os fins preventivos do Direito Penal, acentuando a retribuição. Deveria, também, alterar o modelo de execução da pena de prisão, restringindo a reinserção progressiva em regime aberto. E deveria, ainda, modificar o sistema de recrutamento e de ensino dos magistrados e diversificar as formas de acesso aos tribunais superiores.
Importa ter presente, porém, que o nosso sistema penal, construído a partir dos anos oitenta do século passado, satisfaz todas as condições do Estado do Direito Democrático. O primado da lei, a previsibilidade das normas, a proibição do arbítrio, o acesso à Justiça perante tribunais independentes e o respeito pelos direitos humanos são os traços característicos de um tal sistema.
Um documento recente, emitido pela ‘Comissão de Veneza’ do Conselho da Europa, reafirmou estes princípios, evocando palavras de Platão inteiramente actuais: "Sempre que a Lei está sujeita a qualquer outra autoridade e não exerce nenhuma da sua própria, o colapso do Estado não está longe, mas se a Lei é mestre do Governo e o Governo é seu escravo, a situação está cheia de promessas.
" Os problemas evidenciados pela mediatização da Justiça, que tem posto em crise a desejável discrição no exercício do poder judicial – o "poder nulo", de que falava Montesquieu –, não justificam uma ruptura com os princípios do sistema. Devemos, isso sim, aperfeiçoá-lo, corrigindo as más práticas na aplicação do Direito e gerando leis mais claras e adequadas às novas tendências da criminalidade.
Na Justiça Penal, o sentido da reforma que muitos reclamam parece resumir-se à aceleração dos processos, ao endurecimento das penas, à intensificação da prisão preventiva e ao reforço dos meios de investigação criminal. O alargamento de algumas incriminações e a dispensa de certas garantias de defesa em matéria de corrupção são outros tópicos muito frequentes do discurso.
Uma reforma a sério da Justiça Penal terá, no entanto, de enfrentar diversos problemas estruturais, como o modelo de investigação dirigida pelo Ministério Público, o papel dos juízes de instrução e julgamento ou o âmbito das leis de política criminal. O princípio da oportunidade e o alcance das prioridades na prevenção e na investigação criminal merecem, igualmente, uma ponderação atenta.
Uma reforma deveria, na opinião de alguns, pôr em causa os fins preventivos do Direito Penal, acentuando a retribuição. Deveria, também, alterar o modelo de execução da pena de prisão, restringindo a reinserção progressiva em regime aberto. E deveria, ainda, modificar o sistema de recrutamento e de ensino dos magistrados e diversificar as formas de acesso aos tribunais superiores.
Importa ter presente, porém, que o nosso sistema penal, construído a partir dos anos oitenta do século passado, satisfaz todas as condições do Estado do Direito Democrático. O primado da lei, a previsibilidade das normas, a proibição do arbítrio, o acesso à Justiça perante tribunais independentes e o respeito pelos direitos humanos são os traços característicos de um tal sistema.
Um documento recente, emitido pela ‘Comissão de Veneza’ do Conselho da Europa, reafirmou estes princípios, evocando palavras de Platão inteiramente actuais: "Sempre que a Lei está sujeita a qualquer outra autoridade e não exerce nenhuma da sua própria, o colapso do Estado não está longe, mas se a Lei é mestre do Governo e o Governo é seu escravo, a situação está cheia de promessas.
" Os problemas evidenciados pela mediatização da Justiça, que tem posto em crise a desejável discrição no exercício do poder judicial – o "poder nulo", de que falava Montesquieu –, não justificam uma ruptura com os princípios do sistema. Devemos, isso sim, aperfeiçoá-lo, corrigindo as más práticas na aplicação do Direito e gerando leis mais claras e adequadas às novas tendências da criminalidade.
Por:Fernanda Palma, professora catedrática de direito penal( com a devida vénia à autora e ao Correio da Manhã, onde foi publicado hoje)
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