domingo, 13 de junho de 2010

Comissões de Inquérito, por Fernanda Palma

Discute-se, hoje, se as "escutas" autorizadas no âmbito de um processo-crime podem ser utilizadas por uma comissão parlamentar de inquérito. É uma discussão jurídica interessante, que deve ser encarada como tal pelos juristas. Neste caso, o terreno do debate político não pode, por muito digno que seja, sobrepor-se a uma decisão conforme ao Direito, que é devida a todos os cidadãos
Digladiam-se, aqui, dois argumentos fundamentais. Por um lado, invoca-se o regime restritivo que a Constituição consagra em matéria de inviolabilidade das comunicações e ingerência nas comunicações. Por outro lado, referem-se os amplos poderes das comissões parlamentares de inquérito, que correspondem, em termos gerais, aos poderes de investigação das autoridades judiciais.
A verdade, porém, é que as comissões parlamentares de inquérito não gozam (por força do artigo 13º, nº 1, da lei que aprovou o seu regime) dos poderes "reservados" pela Constituição às autoridades judiciais. Assim, importa averiguar se o legislador constitucional conferiu alguma competência reservada, ou seja, exclusiva, às autoridades judiciais no âmbito da ingerência nas comunicações.
O artigo 34º, nº 4, da Constituição diz que "toda" a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação só pode ser autorizada nos casos previstos na lei em matéria de processo criminal. E o artigo 32º, nº 4, reserva aos juízes a competência para praticar os actos que se prendam directamente com os direitos fundamentais.
O sentido destas normas é absolutamente claro. "Toda" a ingerência nas comunicações abrange intercepção, gravação e posterior utilização como meio de prova – com consequente acesso aos conteúdos. O que está em causa, claro está, é o direito à reserva da vida privada e só um juiz, mediante expressa previsão legal e no âmbito de um processo-crime, pode autorizar e validar estas operações.
Por conseguinte, a utilização das "escutas" fora do processo criminal é proibida pela Constituição, pois também consubstancia uma ingerência extra--processual: viabiliza o acesso às conversações e potencia a sua divulgação. Ora, o princípio constitucional é, em termos literais, da "inviolabilidade" das comunicações e esse princípio apenas pode ser posto em causa pela investigação criminal.
Só uma analogia entre comissões parlamentares de inquérito e autoridades judiciais permitiria outra resposta. Mas as restrições de direitos fundamentais não podem ser autorizadas por analogia e é o próprio legislador que restringe os poderes das comissões. E se não o fizesse, violaria o princípio da separação e interdependência de poderes, que constitui corolário do Estado de Direito democrático.


Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal

(publicado no "Correio da Manhã" de 13 de Junho de 2010)



4 comentários:

Miguel Gomes Coelho disse...

Obrigado,
Osvaldo de Castro.
Fica claro como água...
Um abraço.
PS- Vou fazer link.

Carta a Garcia disse...

Caro T.Mike(Miguel Gomes Coelho),

Eu e outros membros da Cpi têmo-lo dito reiteradamente. No meu caso, desde a primeira reunião da Comissão...mas há quem esteja mais interessado na chamada "verdade pré-constituída"...a deles claro...e há magistrados que, por não estudarem devidamente dto constitucional, chumbariam se de novo fossem examinados...é o mínimo que posso dizer.
Obrigado,
Abraço,

Ana Brito disse...

Caro Osvaldo
Excelente texto.
Fernanda Palma assume com determinação um processo de racionalização tomando em conta as leis da lógica e as da necessidade, possibilitando identificar a realidade em oposição à dependência em que nos encontramos relativamente a recentes fantasmas.
Desta forma, a razão não esquece a incerteza do juízo e a chamada injustiça do destino, como não se aproveita da dúvida para cair no erro. Não se pode viver e interpretar a vida, sem admitir o peso da realidade exterior e sem a possibilidade de se adaptar a ela.
Neste documento Fernanda Palma personifica a maturidade do ser humano e a possibilidade de construir um signo exclusivo que nem por isso contraria as nossas representações, sendo que emite sinais que têm por função advertir-nos de um perigo.
Um Abraço Amigo
Ana Brito

Carta a Garcia disse...

Cara Ana Brito,

Trata-se de uma reputada especialista na matéria...e de uma ex-Juíz do Tribunal Constitucional.
Abraço Amigo,
OC