quinta-feira, 8 de abril de 2010

Tribunal Constitucional não considerou inconstitucionais as normas relativas ao casamento de pessoas do mesmo sexo,suscitadas pelo PR


Tal como decorre da Nota de Imprensa publicada no seu site, o Tribunal Constitucional, com os votos favoráveis de 11 Conselheiros e os votos de vencido de 2 Conselheiros, considerou não padecerem de inconstitucionalidade as normas relativas ao casamento de pessoas do mesmo sexo que lhe foram submetidas pelo Presidente da República, para fiscalização preventiva, e constantes da Proposta de lei recentemente aprovada na Assembleia da República. O Acórdão nº 121/2010 e respectivas declarações de voto podem ser lidos aqui.

Comunicado de 8 de Abril de 2010

Nota

Acórdão nº 121/2010 Processo nº 192/2010 Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Em sessão plenária de 8 de Abril de 2010, o Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade requerida pelo Presidente da República, não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas do artigo 1.º, do artigo 2.º – este na medida em que altera a redacção dos artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º, n.º 1 do Código Civil – do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto n.º 9/XI, da Assembleia da República, que permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O Tribunal concluiu que a iniciativa legislativa no sentido de permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo não viola a garantia institucional do casamento, considerando que a mesma não tem por efeito denegar a qualquer pessoa ou restringir o direito fundamental a contrair (ou a não contrair) casamento, que o núcleo essencial da garantia constitucional do casamento não é franqueado pelo abandono da regra da diversidade de sexos entre os cônjuges e que a extensão do casamento a pessoas do mesmo sexo não contende com o reconhecimento e protecção da família como “elemento fundamental da sociedade”. Para assim concluir, o Tribunal não deixou de ponderar que, embora possa considerar-se que o casamento que a Constituição representou, tendo em conta a realidade social e o contexto jurídico em que emergiu, foi o casamento entre duas pessoas de sexo diferente, também pode seguramente concluir-se que não teve qualquer opção no sentido de proibir a evolução da instituição; que da configuração do direito a contrair casamento como direito fundamental resulta que o legislador não pode suprimir do ordenamento jurídico o casamento, enquanto instituto jurídico destinado a regular as situações de comunhão de vida entre as pessoas, num reconhecimento da importância dessa forma básica de organização social; que a Constituição não define o perfil dos elementos constitutivos do instituto a que o n.º 1 do artigo 36.º se refere, relegando no n.º 2 do mesmo preceito para o legislador a incumbência de manter a necessária conexão entre Direito e realidade social; e que o conceito constitucional de casamento é um conceito aberto, que admite não só diversas conformações legislativas, mas também diversas concepções políticas, éticas ou sociais, sendo confiada ao legislador ordinário a tarefa de, em cada momento histórico, apreender e verter no ordenamento aquilo que nesse momento corresponda às concepções dominantes. Votaram favoravelmente a decisão os Conselheiros Vítor Gomes (relator), Ana Maria Guerra Martins (com declaração), o Conselheiro Vice-Presidente Gil Galvão (com declaração), os Conselheiros Maria Lúcia Amaral (com declaração), Catarina Sarmento e Castro (com declaração), Carlos Cadilha, Maria João Antunes (com declaração), Pamplona de Oliveira, João Cura Mariano (com declaração), Joaquim Sousa Ribeiro e o Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos (com declaração).

Votaram vencidos os Conselheiros José Borges Soeiro e Benjamim Rodrigues.

Lisboa, 8 de Abril de 2010

4 comentários:

Rogério G.V. Pereira disse...

Pequenos ganhos civilacionais não conseguem fazer esquecer que, no essencial, as pessoas perdem terreno em benefício dos poderes dominantes. Acho que se deverá rápidamente impor outras agendas no combate politico.

Carta a Garcia disse...

Caro Rogério Pereira,

No caso tratou-se de cumprir uma promessa eleitoral do PS, a de fixar na lei o que a Constituição já consagra. O mesmo é dizer, os seres humanos não podem ser discriminados mercê da sua orientação social.
Mas, claro que concordo que temos de dar uma atenção renovada, também, aos problemas mais sensíveis.Ou seja, combater o desemprego, a pobreza, a fome, enfim tudo o que afecta a dignidade dos nossos compatriotas.
Volte sempre,
Abraço.
OC

Rogério G.V. Pereira disse...

Ainda bem que concorda.Não é demasiado tarde para o PS, apesar de ter um grave problema de credibilidade, regressar às sua promessas eleitorais e procurar pontes de diálogo à sua esquerda. Sem sofismas nem esquemas tácticos...

Carta a Garcia disse...

Caro Rogério,

Claro que nunca é tarde para corrigir a rota, mas também é necessário para haver diálogo à esquerda que O BE e o PCP não façam do PS o seu inimigo principal...e isso tem sucedido.

Cumprimentos,