Uma das questões que se debate na perspetiva de uma eventual reforma do processo penal é o efeito do recurso para o Tribunal Constitucional. Há quem defenda que esse recurso – no qual se argui sempre a inconstitucionalidade de uma norma legal aplicada no decurso de um processo – não deveria suspender a execução de uma sentença condenatória.
O fundamento da proposta é fácil de compreender. Apesar de não haver muitos casos em que se possa apontar o recurso de constitucionalidade como causador da prescrição do procedimento criminal (e, também, do esgotamento dos prazos máximos de prisão preventiva), em alguns processos mediáticos esse recurso foi interposto por mais de uma vez pela defesa.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre tal questão. Assim, julgou inconstitucional a interpretação nos termos da qual o arguido passaria à fase de cumprimento de pena (deixando de se considerar em prisão preventiva), depois da confirmação da condenação pelo Supremo Tribunal de Justiça - e apesar de ainda estar pendente um recurso de constitucionalidade.
As razões invocadas radicam na violação das garantias de defesa, consagradas no artigo 32º, nº 1, da Constituição com menção do direito de recurso. A execução da condenação envolveria uma depreciação dos direitos fundamentais e pressuporia que o recurso de constitucionalidade é uma excrescência que não pode inverter a posição do arguido.
Porém, não tem sentido que o arguido cumpra uma pena de prisão e se venha a demonstrar depois que ele foi condenado à luz de uma norma inconstitucional (tendo suscitado em devido tempo a questão). Embora menos grave, a situação é idêntica à do condenado à morte que é executado na pendência de um recurso: tal como a morte, a privação da liberdade é irreversível.
O Estado de Direito e a Constituição democrática são incompatíveis com esta mudança de natureza do recurso de constitucionalidade. Ela permitiria a execução de sentenças condenatórias que padecem da mais grave ilegalidade - resultante da violação da "lei das leis", que é a Constituição - e geraria uma profunda insegurança quanto às próprias decisões judiciais.
Se os dados resultantes da avaliação do sistema revelarem disfunções, deveremos seguir outro caminho: aumentar a exigência quanto às práticas judiciais (incluindo o indeferimento liminar de recursos infundados e o julgamento célere de questões simples ou repetidas) e apostar na formação de magistrados e advogados. É esse o caminho da reforma da Justiça.
O fundamento da proposta é fácil de compreender. Apesar de não haver muitos casos em que se possa apontar o recurso de constitucionalidade como causador da prescrição do procedimento criminal (e, também, do esgotamento dos prazos máximos de prisão preventiva), em alguns processos mediáticos esse recurso foi interposto por mais de uma vez pela defesa.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre tal questão. Assim, julgou inconstitucional a interpretação nos termos da qual o arguido passaria à fase de cumprimento de pena (deixando de se considerar em prisão preventiva), depois da confirmação da condenação pelo Supremo Tribunal de Justiça - e apesar de ainda estar pendente um recurso de constitucionalidade.
As razões invocadas radicam na violação das garantias de defesa, consagradas no artigo 32º, nº 1, da Constituição com menção do direito de recurso. A execução da condenação envolveria uma depreciação dos direitos fundamentais e pressuporia que o recurso de constitucionalidade é uma excrescência que não pode inverter a posição do arguido.
Porém, não tem sentido que o arguido cumpra uma pena de prisão e se venha a demonstrar depois que ele foi condenado à luz de uma norma inconstitucional (tendo suscitado em devido tempo a questão). Embora menos grave, a situação é idêntica à do condenado à morte que é executado na pendência de um recurso: tal como a morte, a privação da liberdade é irreversível.
O Estado de Direito e a Constituição democrática são incompatíveis com esta mudança de natureza do recurso de constitucionalidade. Ela permitiria a execução de sentenças condenatórias que padecem da mais grave ilegalidade - resultante da violação da "lei das leis", que é a Constituição - e geraria uma profunda insegurança quanto às próprias decisões judiciais.
Se os dados resultantes da avaliação do sistema revelarem disfunções, deveremos seguir outro caminho: aumentar a exigência quanto às práticas judiciais (incluindo o indeferimento liminar de recursos infundados e o julgamento célere de questões simples ou repetidas) e apostar na formação de magistrados e advogados. É esse o caminho da reforma da Justiça.
Por:Fernanda Palma,Professora Catedrática de Direito Penal, a quem, com a devida vénia, se agradece, bem como ao "Correio da Manhã"onde a presente peça foi publicada em 12/02/2012.
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