Menos quatro feriados, três dias de férias. Cortes nas horas extra e nas indemnizações são algumas das alterações em vigor a 1 de Agosto.
As alterações ao Código do Trabalho foram publicadas ontem em Diário da República e vão entrar em vigor a 1 de Agosto. Com as novas regras, os portugueses vão poder contar com horas extra mais baratas, mudanças no despedimento e mais dias de trabalho. Mas os cortes nas férias e feriados só surtem efeito em 2013. Saiba tudo o que muda na vida dos trabalhadores portugueses.
1 - Menos feriados adiado para o próximo ano
O fim de quatro feriados só vai entrar em vigor a partir de 2013. Em causa estão dois feriados civis (5 de Outubro e 1 de Dezembro) e dois religiosos (Corpo de Deus e 1 de Novembro) que dependiam da negociação da Concordata. Foi essa negociação que ditou que os feriados religiosos ficassem suspensos apenas por cinco anos. Este prazo não ficou definido nasalterações à lei mas o Governo assumiu o compromisso de reavaliar o acordo com a Santa Sé findo esse período.
2 -Menos três dias de férias a partir de 2013
A eliminação dos três dias extra de férias (para 22) ligados à assiduidade também só entra em vigor a partir de 2013. Isto porque o gozo de férias diz respeito ao trabalho prestado no ano anterior. Em causa estão todas as majorações estabelecidas depois de 1 de Dezembro de 2003.
A eliminação dos três dias extra de férias (para 22) ligados à assiduidade também só entra em vigor a partir de 2013. Isto porque o gozo de férias diz respeito ao trabalho prestado no ano anterior. Em causa estão todas as majorações estabelecidas depois de 1 de Dezembro de 2003.
3 - Empresas podem encerrar em ‘ponte'
Além dos períodos já previstos na lei, as empresas poderão encerrar para férias em dias de ‘ponte'. Esta medida também só tem início a partir de 2013 e as empresas terão de informar os trabalhadores desta intenção até 15 de Dezembro do ano anterior. Por outro lado, quem faltar injustificadamente ao trabalho em dia de ‘ponte' pode perder até quatro dias de salário.
Além dos períodos já previstos na lei, as empresas poderão encerrar para férias em dias de ‘ponte'. Esta medida também só tem início a partir de 2013 e as empresas terão de informar os trabalhadores desta intenção até 15 de Dezembro do ano anterior. Por outro lado, quem faltar injustificadamente ao trabalho em dia de ‘ponte' pode perder até quatro dias de salário.
4 - Bancos de horas com negociação individual
Quando a lei entrar em vigor, os bancos de horas poderão ser negociados directamente com os trabalhadores, podendo implicar mais duas horas de trabalho diário, até 150 horas extra por ano. Actualmente, os bancos de horas só podem ser instituídos por contratação colectiva. Até aqui, este regime podia ser compensado em descanso ou pagamento mas poderá agora resultar no alargamento do período de férias. Além disso, o regime poderá estender-se à equipa se uma maioria aceitar.
Quando a lei entrar em vigor, os bancos de horas poderão ser negociados directamente com os trabalhadores, podendo implicar mais duas horas de trabalho diário, até 150 horas extra por ano. Actualmente, os bancos de horas só podem ser instituídos por contratação colectiva. Até aqui, este regime podia ser compensado em descanso ou pagamento mas poderá agora resultar no alargamento do período de férias. Além disso, o regime poderá estender-se à equipa se uma maioria aceitar.
5 - Horas extra pagam metade
O pagamento de horas extra vai cair para metade, o que também terá efeitos em alguns casos de isenção de horário. E os Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) que definam valores mais elevados ficarão suspensos por dois anos; depois, o corte para metade aplica-se aos valores previstos nesses IRCT. Desaparece o direito a descanso compensatório.
O pagamento de horas extra vai cair para metade, o que também terá efeitos em alguns casos de isenção de horário. E os Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) que definam valores mais elevados ficarão suspensos por dois anos; depois, o corte para metade aplica-se aos valores previstos nesses IRCT. Desaparece o direito a descanso compensatório.
6 - Indemnizações vão descer em Novembro
As compensações por despedimento vão descer em Novembro e, para já, o Código do Trabalho aponta o valor de 20 dias de retribuição-base e diutunidades por cada mês de trabalho (contra os actuais 30 dias). Mas a verdade é que o Governo vai reduzir ainda mais este valor, para o nível da média europeia, que a ‘troika' indica entre 8 e 12 dias. Como esse valor ainda não está acordado com os parceiros sociais, as alterações ao Código acabaram por fixar, para já, o nível de 20 dias. Até porque é este o valor que já se aplica hoje a quem iniciou funções a partir de Novembro de 2011. Quem começou a trabalhar antes, tem direito a 30 dias de retribuição por ano. A partir de Novembro, terá direito a uma compensação mais restrita, baseada em duas fórmulas. A primeira (30 dias) aplica-se ao tempo de trabalho até Outubro de 2011, a segunda (que o Código indica 20 dia mas que será substituído por um valor entre 8 e 12) aplica-se no tempo de trabalho prestado a partir de Novembro. No entanto, será estabelecido um tecto de 12 meses ou 240 salários mínimos (116,4mil euros) nas compensações. Quer isto dizer que, quem já hoje tem direito a mais de 12 salários-base, verá o valor da sua indemnização "congelado" e não pode acumular a partir de Novembro. Prevê-se a criação de um fundo (ou mecanismo equivalente) empresarial para financiar parte das compensações. Tanto o fundo como o corte das compensações para a média europeia tem ainda de passar pelo Parlamento mas estas alterações já estão acordadas com os parceiros sociais. E o próprio preâmbulo do Código do Trabalho - que não foi publicado hoje em Diário da República - recordava o objectivo de reduzir as compensações a partir de Novembro.
As compensações por despedimento vão descer em Novembro e, para já, o Código do Trabalho aponta o valor de 20 dias de retribuição-base e diutunidades por cada mês de trabalho (contra os actuais 30 dias). Mas a verdade é que o Governo vai reduzir ainda mais este valor, para o nível da média europeia, que a ‘troika' indica entre 8 e 12 dias. Como esse valor ainda não está acordado com os parceiros sociais, as alterações ao Código acabaram por fixar, para já, o nível de 20 dias. Até porque é este o valor que já se aplica hoje a quem iniciou funções a partir de Novembro de 2011. Quem começou a trabalhar antes, tem direito a 30 dias de retribuição por ano. A partir de Novembro, terá direito a uma compensação mais restrita, baseada em duas fórmulas. A primeira (30 dias) aplica-se ao tempo de trabalho até Outubro de 2011, a segunda (que o Código indica 20 dia mas que será substituído por um valor entre 8 e 12) aplica-se no tempo de trabalho prestado a partir de Novembro. No entanto, será estabelecido um tecto de 12 meses ou 240 salários mínimos (116,4mil euros) nas compensações. Quer isto dizer que, quem já hoje tem direito a mais de 12 salários-base, verá o valor da sua indemnização "congelado" e não pode acumular a partir de Novembro. Prevê-se a criação de um fundo (ou mecanismo equivalente) empresarial para financiar parte das compensações. Tanto o fundo como o corte das compensações para a média europeia tem ainda de passar pelo Parlamento mas estas alterações já estão acordadas com os parceiros sociais. E o próprio preâmbulo do Código do Trabalho - que não foi publicado hoje em Diário da República - recordava o objectivo de reduzir as compensações a partir de Novembro.
7 - Empresas escolhem critério para despedir
No despedimento por extinção de posto de trabalho, a empresa poderá escolher critérios relevantes e não discriminatórios na escolha do posto a eliminar, caindo os actuais critérios de antiguidade. Tanto neste caso como no despedimento por inadaptação, deixa de ser obrigatório tentar transferir o trabalhador para outro posto.
No despedimento por extinção de posto de trabalho, a empresa poderá escolher critérios relevantes e não discriminatórios na escolha do posto a eliminar, caindo os actuais critérios de antiguidade. Tanto neste caso como no despedimento por inadaptação, deixa de ser obrigatório tentar transferir o trabalhador para outro posto.
8 - Inadaptação não exige mudanças no posto
O despedimento por inadaptação pode existir mesmo sem alterações no posto de trabalho (como introdução de tecnologias). Esta obrigação também cai no caso de cargos de complexidade técnica ou direcção. Estes já hoje podiam ser despedidos quando há metas acordadas e não cumpridas mas tinha de existir modificações no posto. Esta obrigatoriedade vai cair mas só para metas acordadas depois da aplicação da lei.
O despedimento por inadaptação pode existir mesmo sem alterações no posto de trabalho (como introdução de tecnologias). Esta obrigação também cai no caso de cargos de complexidade técnica ou direcção. Estes já hoje podiam ser despedidos quando há metas acordadas e não cumpridas mas tinha de existir modificações no posto. Esta obrigatoriedade vai cair mas só para metas acordadas depois da aplicação da lei.
9 - Comissão de serviço
O regime de comissão de serviço poderá ser alargado a outras funções de chefia, o que implica maior liberdade de despedimento.
O regime de comissão de serviço poderá ser alargado a outras funções de chefia, o que implica maior liberdade de despedimento.
10 - Lay-off com novas regras
O ‘lay-off' vai obrigar a empresa a disponibilizar aos trabalhadores documentos que fundamentem a medida. Serão reduzidos os prazos de decisão e de aplicação mas a empresa fica proibida de despedir trabalhadores nos 30 ou 60 dias seguintes.
O ‘lay-off' vai obrigar a empresa a disponibilizar aos trabalhadores documentos que fundamentem a medida. Serão reduzidos os prazos de decisão e de aplicação mas a empresa fica proibida de despedir trabalhadores nos 30 ou 60 dias seguintes.
Cristina Oliveira da Silva,Económico-25/06/12
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