quinta-feira, 5 de julho de 2012

Tribunal Constitucional votou por maioria expressiva a declaração de inconstitucionalidade da suspensão dos subsídios de férias e do Natal


(Comunicado de Imprensa)
Acórdão n.º 353/12 
Processo n.º 40/12 
Relator: Conselheiro João Cura Mariano 

Na sessão plenária de 5 de Julho, o Tribunal Constitucional aprovou o Acórdão nº 353/12 que julgou o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012). 

Pelas referidas normas foi suspenso o pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou de quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, quer para pessoas que auferem remunerações salariais de entidades públicas, quer para pessoas que auferem pensões de reforma ou aposentação através do sistema público de segu-rança social, durante os anos de 2012, 2013 e 2014. 
O Tribunal verificou que esta medida se traduzia numa imposição de um sacrifício adicional que não tinha equivalente para a generalidade dos outros cidadãos que auferem rendimentos provenientes de outras fontes, tendo concluído que a diferença de tratamento era de tal modo acentuada e significativa que as razões de eficácia na prossecução do objectivo de redução do défice público que fundamentavam tal opção não tinham uma valia suficiente para a justificar. 

Por isso entendeu que esse diferente tratamento a quem aufere remunerações e pensões por verbas públicas ultrapassava os limites da proibição do excesso em termos de igualdade proporcional. 

Apesar da Constituição não poder ficar alheia à realidade económica e financeira, sobretudo em situações de graves dificuldades, ela possui uma específica autonomia normativa que impede que os objectivos económico-financeiros prevaleçam, sem qualquer limites, sobre parâmetros como o da igualdade, que a Constituição defende e deve fazer cumprir. 

Por estas razões, o Tribunal concluiu que a dimensão da desigualdade de tratamento que resultava das normas sob fiscalização, ao revelar-se manifestamente desproporcionada perante as razões que a fundamentavam, se traduzia numa violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da Constituição, pelo que declarou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012). 

Atendendo a que a execução orçamental de 2012 já se encontra em curso avançado, o Tribunal reconheceu que as consequências desta declaração de inconstitucionalidade, poderiam colocar em risco o cumprimento da meta do défice público imposta nos memorandos que condicionam a concretização dos empréstimos faseados acordados com a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, pelo que restringiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos permitidos pelo artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, não os aplicando à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012. 

A decisão foi tomada por maioria. Votaram a declaração de inconstitucionalidade o Conselheiro relator, João Cura Mariano, e os Conselheiros Ana Guerra Martins, Catarina Sarmento e Castro, Joaquim Sousa Ribeiro, Carlos Pamplona de Oliveira, José Cunha Barbosa, Maria João Antunes, Carlos Fernandes Cadilha e o Conselheiro Vice-Presidente, Gil Galvão; votaram vencidos os Conselheiros Vitor Gomes, Maria Lúcia Amaral e o Conselheiro Presidente, Rui Manuel Moura Ramos. Votaram a restrição de efeitos desta declaração o Conselheiro relator, João Cura Mariano, e os Conselheiros Ana Guerra Martins, Joaquim Sousa Ribeiro, Vitor Gomes, Maria Lúcia Amaral, Maria João Antunes, Carlos Fernandes Cadilha, o Conselheiro Vice-Presidente Gil Galvão e o Conselheiro Presidente Rui Manuel Moura Ramos; ficaram vencidos quanto a este ponto os Conselheiros Catarina Sarmento e Castro, Carlos Pamplona de Oliveira e José Cunha Barbosa. (Ler Aqui o Acórdão e respectivas declarações de voto)

1 comentário:

menvp disse...

Mais uma para o Tribunal Constitucional:
- o contribuinte despende milhões e milhões em 'CURSOS DE FORMAÇÃO DE DESMPREGADOS'... e depois... o contribuinte não tem acesso a determinados serviços... por... falta de profissionais!!!!!

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Anexo:
PARA UMA MELHOR GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS, E FINANCEIROS, DA SOCIEDADE:
A regra dos «3 ordenados mínimos»
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Os gajos de Cuba podem ter montes de defeitos... no entanto, possuem o know-how necessário para formar a quantidade de profissionais de saúde necessária às populações!
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Tal como dizem os chineses - «não dês um peixe, ensina a pescar» - ou seja: a solução não é importar médicos cubanos, mas sim, pedir ajuda ao governo cubano... para que se consiga formar a quantidade de profissionais de saúde necessária!
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NOTA:
Por exemplo, é escandaloso existir falta de médicos em 'n' serviços públicos de saúde!... De facto, oferecendo um salário de TRÊS ordenados mínimos... um serviço de saúde público não deveria ter problemas em contratar um médico.
{Uma obs: Deveria-se recorrer ao know-how cubano... para avaliar qual o número de profissionais de saúde que será necessário formar para cumprir esta «regra dos três dos ordenados mínimos»... leia-se: AVALIAR O NECESSÁRIO AUMENTO DA OFERTA... para a procura existente... }.
{Mais uma obs: não se pode ceder a determinados corporativismos... se os corporativistas se recusarem a formar pessoas... então, há que recorrer a formadores aonde eles existam: no (ou vindos do) estrangeiro (Cuba, República Checa, Republica Dominicana, etc)... leia-se: aonde existam formadores disponíveis para dar formação a estudantes: «não dês um peixe, ensina a pescar»}.
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P.S.
Como é óbvio, a regra dos «3 ordenados mínimos» deve ser aplicada a outras profissões aonde existe oferta de serviço público.
A «Regra dos 3 ordenados mínimos» não será um tecto salarial... mas sim, um indicador objectivo: se existe procura de profissionais (propondo um salário de 3 ordenados mínimos)... e não existe oferta de profissionais interessados nesses postos de trabalho... ENTÃO: há que aumentar a oferta de profissionais nessa actividade profissional - leia-se, aumentar o número de pessoas com a formação necessária para desempenhar esses trabalhos [escusado será dizer que é um escândalo estar a desviar recursos dos contribuintes... para... aonde não fazem falta!!! - leia-se, para 'CURSOS DE FORMAÇÃO DE DESMPREGADOS'].