A violação é punível com prisão de três a dez anos em Portugal e de seis a doze anos em Espanha. E, neste país, a pena será de doze a quinze anos se o crime for cometido por várias pessoas, por alguém de quem a vítima dependa ou seja parente, com armas ou outros meios perigosos, através de violência degradante ou vexatória ou contra pessoas vulneráveis.
A pena do homicídio não ultrapassa, em Espanha, os vinte e cinco anos de prisão, tal como sucede entre nós. Assim, o Código Penal espanhol é especificamente mais severo quanto ao crime de violação. Outras leis penais que admitem, em geral, penalidades máximas mais duras, como a francesa, preveem penas de prisão próximas dos vinte anos para a violação.
Que significado tem esta diferença entre os Códigos Penais português e espanhol? Parece evidente que, no crime de violação, o Código espanhol procurou ir mais longe e atribui à dignidade da vítima, ao sofrimento físico e psicológico que lhe foi infligido e à sua liberdade sexual um valor mais próximo da própria vida do que o reconhecido pelo Código português.
Esta diferença punitiva não decorre da clássica distinção entre políticas criminais de esquerda e de direita. O Código que vigorou em Portugal antes da instauração da democracia era mais tolerante com os crimes sexuais, protegendo não a liberdade sexual mas a moral tradicional. Assim, valorizava a "provocação" feita pela vítima e excluía a violação conjugal.
Foram as mais recentes reformas penais do Estado democrático e "garantista" que alargaram a violação a atos sexuais análogos à cópula, considerados menos graves dantes. Ao mesmo tempo, reforçaram a defesa das crianças, consagraram a igualdade em função do sexo e da orientação sexual da vítima e tipificaram novos crimes, como a coação sexual.
Não devem ser as emoções ou o cálculo populista a decidir o aumento das penas, mas a violação merece ser ponderada. A liberdade sexual inscreve-se no âmago da dignidade da pessoa (e não no patamar dos bens patrimoniais) e o efeito das penas nestes crimes é considerável, atendendo à elevada perigosidade dos agentes e às taxas de reincidência.
Todavia, a agravação será apenas uma reforma penal "incapacitante" ou uma medida estética, se a execução das penas não for orientada para o tratamento e para a recuperação dos criminosos. Até hoje, o legislador português não conseguiu encarar uma reforma para o século XXI, que reveja a articulação entre penas e medidas de segurança, em defesa da sociedade.
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal, a quem,com a devida vénia, se agradece.Foi também publicado no "Correio da Manhã"
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