Uma das heranças do Direito nazi, a par da legitimação na vontade do führer, foi a existência de leis secretas que previam a exterminação de grupos da população. A existência de tais leis foi discutida pelos tribunais que julgaram os crimes daquele regime hediondo e a sua rejeição resultou não só de serem secretas mas também de violarem valores essenciais.
Porém, o caráter secreto de qualquer lei é, no mínimo, um embaraço para o poder legislativo. O secretismo da lei viola a Constituição, que obriga à publicidade (artigo 119º), e o secretismo do processo legislativo, que conduz à sua entrada em vigor, é criticável, por razões que se reconduzem, em última instância, à ideia de Estado de Direito democrático.
Na verdade, o secretismo põe em causa o controlo do processo legislativo, impedindo, por exemplo, a realização de audições; afeta a confiança dos destinatários das
normas, que ficam impossibilitados de prever o rumo das suas vidas; gera desigualdades arbitrárias; e trai o mandato do eleitorado, que não pode abarcar, como é óbvio, a produção dessas leis.
Haverá, no entanto, razões de emergência nacional que justifiquem processos especialmente céleres e secretos? As razões de emergência apenas são configuradas na Constituição no artigo 19º, no âmbito dos estados de exceção, não podendo afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania.
É certo que a calamidade pública e a emergência económica podem alterar a lógica de justificação das decisões políticas e o modo normal de funcionamento das instituições. Todavia, processos urgentes e até mesmo leis retroativas, em casos devidamente justificados e permitidos pela Constituição, são sempre preferíveis aos procedimentos legislativos ocultos.
Leis secretas, leis surpresa ou procedimentos legislativos ocultos pressupõem sempre uma falta de articulação democrática entre o legislador e os destinatários das normas. A adoção de uma solução excecional, em nome do bem comum, requer que a comunidade possa conhecer e controlar, no decurso do processo legislativo, as razões que a justificam.
De todo o modo, a emergência é sempre, pela sua própria natureza, transitória e, por isso, só é compatível com uma solução temporária. A doutrina das leis de emergência não só exige uma justificação material da sua necessidade como também implica que elas deixem de vigorar, por caducidade, depois de cessar o estado de coisas que levou à sua aprovação.
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal,com a devida vénia. Publicado,também, no "Correio da Manhã".
Porém, o caráter secreto de qualquer lei é, no mínimo, um embaraço para o poder legislativo. O secretismo da lei viola a Constituição, que obriga à publicidade (artigo 119º), e o secretismo do processo legislativo, que conduz à sua entrada em vigor, é criticável, por razões que se reconduzem, em última instância, à ideia de Estado de Direito democrático.
Na verdade, o secretismo põe em causa o controlo do processo legislativo, impedindo, por exemplo, a realização de audições; afeta a confiança dos destinatários das
normas, que ficam impossibilitados de prever o rumo das suas vidas; gera desigualdades arbitrárias; e trai o mandato do eleitorado, que não pode abarcar, como é óbvio, a produção dessas leis.
Haverá, no entanto, razões de emergência nacional que justifiquem processos especialmente céleres e secretos? As razões de emergência apenas são configuradas na Constituição no artigo 19º, no âmbito dos estados de exceção, não podendo afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania.
É certo que a calamidade pública e a emergência económica podem alterar a lógica de justificação das decisões políticas e o modo normal de funcionamento das instituições. Todavia, processos urgentes e até mesmo leis retroativas, em casos devidamente justificados e permitidos pela Constituição, são sempre preferíveis aos procedimentos legislativos ocultos.
Leis secretas, leis surpresa ou procedimentos legislativos ocultos pressupõem sempre uma falta de articulação democrática entre o legislador e os destinatários das normas. A adoção de uma solução excecional, em nome do bem comum, requer que a comunidade possa conhecer e controlar, no decurso do processo legislativo, as razões que a justificam.
De todo o modo, a emergência é sempre, pela sua própria natureza, transitória e, por isso, só é compatível com uma solução temporária. A doutrina das leis de emergência não só exige uma justificação material da sua necessidade como também implica que elas deixem de vigorar, por caducidade, depois de cessar o estado de coisas que levou à sua aprovação.
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal,com a devida vénia. Publicado,também, no "Correio da Manhã".
1 comentário:
Será que Passos Coelho estudou esses princípios de actuação...?
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