Entre os temas mais discutidos na Comissão para a Democracia através do Direito (do Conselho da Europa), conta-se o direito de manifestação. Têm sido criticadas com severidade as legislações de países de leste, tendencialmente restritivas desse direito, por atribuírem às autoridades governamentais ou policiais poderes excessivos, que condicionam o respetivo exercício.
Assim, entende-se que é ilegítima uma compressão das condições de tempo e modo das manifestações fora dos casos de violência ou grave perturbação da ordem. Além disso, rejeita-se a responsabilização objetiva dos promotores das manifestações pelos distúrbios praticados à sua revelia, considerando-se que é sobretudo às autoridades que compete impedi-los.
É ainda ponto assente, para a Comissão, que existe um direito de contramanifestação, o que pressupõe a atribuição ao Estado de um papel de moderador e garante de que todos os cidadãos podem exercer o direito de manifestação. Esta orientação identifica o Estado como um árbitro ao serviço do exercício dos direitos fundamentais em condições de igualdade.
É certo que a violência e a desordem não podem ser toleradas, sob pena de a democracia se transformar em ausência de poder e gerar um ambiente que não assegura a tutela dos direitos fundamentais. No entanto, são sempre difíceis de suportar, em qualquer país, imagens de elementos das forças de segurança a bater em pessoas desarmadas e tombadas no chão.
Em matéria de direito de manifestação, o artigo 46º da nossa Constituição é inteiramente claro. Por um lado, configura esse direito como fundamental. Por outro lado, não faz depender sequer o seu exercício de uma autorização (o que não exclui, claro está, a sua regulamentação), proibindo apenas as manifestações violentas ou armadas.
Os critérios fixados pelo Estado de Direito Democrático são a necessidade, a adequação e a proporcionalidade no recurso à força pela autoridade pública. Tais critérios, expressamente previstos no artigo 18º da Constituição, implicam um dever de especial contenção, que é mesmo mais rigoroso do que o imposto aos particulares quando provocados.
O exercício da força pública pressupõe uma fronteira jurídica muito nítida entre o arbítrio, a discricionariedade ou a prepotência e a defesa de direitos. A ostentação do poder do Estado, só por si e sem qualquer justificação, não corresponde a nenhum fim da Democracia. O único fim legítimo da autoridade democrática é a defesa de direitos individuais ou coletivos.
Assim, entende-se que é ilegítima uma compressão das condições de tempo e modo das manifestações fora dos casos de violência ou grave perturbação da ordem. Além disso, rejeita-se a responsabilização objetiva dos promotores das manifestações pelos distúrbios praticados à sua revelia, considerando-se que é sobretudo às autoridades que compete impedi-los.
É ainda ponto assente, para a Comissão, que existe um direito de contramanifestação, o que pressupõe a atribuição ao Estado de um papel de moderador e garante de que todos os cidadãos podem exercer o direito de manifestação. Esta orientação identifica o Estado como um árbitro ao serviço do exercício dos direitos fundamentais em condições de igualdade.
É certo que a violência e a desordem não podem ser toleradas, sob pena de a democracia se transformar em ausência de poder e gerar um ambiente que não assegura a tutela dos direitos fundamentais. No entanto, são sempre difíceis de suportar, em qualquer país, imagens de elementos das forças de segurança a bater em pessoas desarmadas e tombadas no chão.
Em matéria de direito de manifestação, o artigo 46º da nossa Constituição é inteiramente claro. Por um lado, configura esse direito como fundamental. Por outro lado, não faz depender sequer o seu exercício de uma autorização (o que não exclui, claro está, a sua regulamentação), proibindo apenas as manifestações violentas ou armadas.
Os critérios fixados pelo Estado de Direito Democrático são a necessidade, a adequação e a proporcionalidade no recurso à força pela autoridade pública. Tais critérios, expressamente previstos no artigo 18º da Constituição, implicam um dever de especial contenção, que é mesmo mais rigoroso do que o imposto aos particulares quando provocados.
O exercício da força pública pressupõe uma fronteira jurídica muito nítida entre o arbítrio, a discricionariedade ou a prepotência e a defesa de direitos. A ostentação do poder do Estado, só por si e sem qualquer justificação, não corresponde a nenhum fim da Democracia. O único fim legítimo da autoridade democrática é a defesa de direitos individuais ou coletivos.
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal,com a devida vénia.Publicado no "Correio da Manhã",hoje.
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